Após anos de luta finalmente foi aprovado na recente reforma trabalhista de 2017, o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas.
Esta proposta antiga e apresentada ao Congresso Nacional em 25/01/17 pela Vallim Advogados (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253431,71043-Reforma+trabalhista+perdeu+pagou) foi referência para as emendas acatadas de nº 564, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); nº 609, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); nº 621, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); nº 629, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); nº 641, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); e nº 654, do Deputado Zé Silva (SD/MG), ao PL 6787/17 que finalmente foi aprovado e implementada por meio do novo artigo 791-A da CLT, que ficou assim expresso:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.
2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
(grifos acrescidos)
Esperamos que com este novo regramento, o numero de reclamações trabalhistas com pedidos descabidos diminua sensivelmente. Certamente o reclamante pensará muito bem antes de “tentar a sorte”, e se aventurar em uma reclamação trabalhista, pois agora terá também de pagar honorários advocatícios se perder.
Dr. Humberto Vallim | Empreendedor e Advogado fundador da Vallim Advogados em Brasília-DF | 07/2017
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