REFORMA TRABALHISTA
Ora, bastaria incluir na CLT de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) um artigo determinando que qualquer parte que perder a ação, seja reclamante ou reclamado, deverá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do vencedor.
No caso do trabalhador se declarar pobre, este valor a ser pago, seria descontado de eventual crédito que viesse a receber na própria reclamação trabalhista.
A condenação ao pagamento de honorários deve sim decorrer simplesmente da sucumbência. Simples assim: Perdeu, pagou!