O motorista foi autuado por infringir o art. 165-A do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que determina a suspensão de 12 meses da CNH, para o caso de o motorista recusar-se a ser submetido ao teste do bafômetro.
Esta pena é a mesma para o motorista que é reprovado no teste do bafômetro (art. 165 CBT).
O DETRAN-DF alegou que apesar de o motorista ter entregado sua CNH e um boletim de ocorrência (B.O.) referente ao extravio de uma 2a via que possuía, este não cumpriu efetivamente a suspensão de não dirigir por 12 meses.
Segundo o DETRAN, o motorista tentou “burlar o sistema”, apresentando um B.O. para continuar utilizado a 2a via da CNH.
Todas as alegações do DETRAN foram julgadas improcedentes.
Assim, decidiu a primeira turma recursal do TJDFT, que o prazo da suspensão da CNH inicia-se com a sua entrega ao DER/DETRAN, ou no caso de eventual extravio, com a simples comunicação via boletim de ocorrência. Da decisão, não cabe mais recurso.
A sócia do escritório VALLIM Advogados Brasília, advogada Fernanda Vallim, atuou na causa pelo motorista autor da ação.
Processo PJ-e TJDFT: 0702727-26.2018.8.07.0016