Cobrança de JUROS sobre JUROS é LEGAL!

STF-plenário

Por seis votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira que é constitucional a Medida Provisória (MP) que permitiu que instituições financeiras cobrem juros sobre juros em períodos inferiores a um ano. A decisão atinge pelo menos 13.584 casos que estavam paralisados à espera desta decisão e – mais do que tudo – representa um alívio para o Banco Central, que temia que a anulação da possibilidade de se cobrar juros compostos colocasse o sistema bancário em colapso.

Ao analisar o caso, os ministros se detiveram à urgência e relevância da medida provisória que, no ano 2000, permitiu a capitalização de juros e consideraram que a justiça não deveria, quinze anos após a vigência da lei, derrubar essa legislação. Outra ação que questiona o mérito dos juros compostos tramita na Corte mas ainda não foi completamente julgada.

A aplicação de juros compostos em contratos de serviços financeiros é aquela espécie de reajuste que resulta dos próprios juros e incide não somente sobre o valor principal da dívida, mas também sobre os juros que já haviam sido computados no saldo devedor. Em um exemplo de dívida inicial de 100 reais a uma taxa de juros capitalizados de 10% ao mês, o débito ao final de um ano chegará a 313 reais.

“No caso de medidas provisórias que envolvam política financeira, em um mundo globalizado, em que bilhões de dólares são transferidos ao redor do globo por um simples apertar de botão, creio que a urgência e a relevância se mostram presentes em regular essa matéria. Reexaminar seria uma missão um tanto quanto extravagante”, declarou o presidente do STF Ricardo Lewandowski.

“Imagina se nós decidíssemos agora declarar inconstitucional essa norma? Não podemos imaginar uma nova disciplina do sistema sem avaliarmos todas as consequências”, disse o ministro Gilmar Mendes no julgamento. Para ele, a vigência até hoje das regras de juros sobre juros em operações bancárias é uma evidência de que o mecanismo de cobrança de dívidas pelo sistema financeiro foi “provado” e “avaliado”. “Hoje, não temos condições de fazer esse juízo invalidante tendo em vista que a própria disciplina existente seria referencial de que ela foi bem provada e avaliada”, afirmou.

Até a edição da Medida Provisória 1.963, que oficializou a possibilidade de cobrança de juros sobre juros, a jurisprudência dos tribunais era contrária à capitalização porque a Justiça aplicava a Lei da Usura, de 1933.

Fonte:  veja.com

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