Usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra operadora

Legitimidade

planos-de-saude-imagemO artigo 436 do Código Civil (Lei 10.046/2002), autoriza que ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la.

Ou seja, aquele usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra operadora, visando discutir eventuais cláusulas abusivas do contrato.

Apesar de constar no contrato de plano saúde como partes apenas a operadora e a empresa ou cooperativa, o beneficiário final pelas prestação dos serviços e as vezes até responsável pelo próprio pagamento do plano, tem direito a propor ação na justiça visando questionar o contrato com o plano de saúde.

No STJ (Superior Tribunal de Justiça) é pacífico o entendimento que o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante (empresa ou cooperativa) não impede o usuário (empregado/cooperado) de questionar o contrato.

Assim “o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora com o fim de discutir a validade de cláusulas de contrato”

As cláusulas contratadas devem obedecer a lei e se eventualmente existir cláusula abusiva é permitido a todos os envolvidos (empresa/cooperativa/usuários) pedirem a revisão do contrato.

Dr. Humberto Vallim

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