Reforma Trabalhista: Perdeu, pagou!

 

O direito do trabalho contemporâneo é um retrocesso e certamente não sobreviverá à palavra tempo. Afirmamos que a existência de inúmeras normas ditas de “proteção” ao trabalho, inviabilizam o crescimento econômico do Brasil e diminuem o número de empregos formais.

Reconhecemos a importância da Justiça do Trabalho e de sua função social para o cidadão brasileiro, mas o que realmente temos hoje é a Justiça do Desempregado.

Com a reforma das normas trabalhistas o empregador certamente florescerá, investirá mais, gerará mais empregos e os que produzem e agregam valor ao seu trabalho certamente serão mais bem remunerados e terão estabilidade.

Contribuímos aqui com uma simples sugestão para reforma das normas trabalhistas, relativas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte que venceu uma reclamação trabalhista.

Atualmente, apenas com fundamento na súmula 219[i] do Tribunal Superior do Trabalho, com mais de 30 anos de precedentes, só é possível a aplicação do princípio da sucumbência em favor do reclamante, e se este estiver assistido por sindicato, comprovando situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento.

Ora, bastaria incluir na CLT de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) um artigo determinando que qualquer parte que perder a ação, seja reclamante ou reclamado, deverá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do vencedor.

No caso do trabalhador se declarar pobre, este valor a ser pago, seria descontado de eventual crédito que viesse a receber na própria reclamação trabalhista.

A condenação ao pagamento de honorários deve sim decorrer simplesmente da sucumbência; ou seja quem perdeu pagará. Simples assim: Perdeu, pagou!

Esta simples alteração na CLT diminuirá substancialmente a quantidade assombrosa de reclamações trabalhistas, que em 2016 superaram os 3 (três) milhões somente no Brasil. Hoje estamos diante de uma verdadeira indústria de reclamações e de aventuras jurídicas, muitas com pedidos absurdos, passionais e inverídicos.

Ademais, em parte significativa das ações trabalhistas a empresa reclamada tem provas de que cumpriu com suas obrigações e que o trabalhador estava mentindo em suas alegações iniciais. Condutas desse tipo podem levar à Justiça a erro de julgamentos, representando vantagem indevida ao trabalhador e prejuízo à empresa.

Por isso, com a reforma proposta, se tivermos uma penalização, por menor que seja, entre 10% a 20% do valor da causa, para a parte que perder, com certeza se pensará muito bem antes de “tentar a sorte”, se aventurando em uma reclamação trabalhista.

No dizer de uma juíza trabalhista de Brasília “a Justiça Trabalhista para o trabalhador é melhor do que jogar na loteria, por que nesta você tem de pagar pelo bilhete para concorrer, enquanto na Justiça Trabalhista não se paga nada, mesmo perdendo. A Justiça é tratada como um grande pé de manga, você balança e se cair uma manga, ótimo. Se não cair, bom também”.

[i] Súmula nº 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

 

Dr. Humberto Vallim | Empreendedor e Advogado fundador da Vallim Advogados em Brasília-DF | 01/2017

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