Prazos para Cobrar Cheques | Notas Promissórias

 

O direito não socorre aos que dormem

Existem prazos máximos para ajuizar uma ação de execução de cheques ou de notas promissórias. Este é o alerta que o Dr. Humberto Vallim faz para você credor.

O cheque e a nota promissória são títulos de crédito que admitem cobrança judicial se o devedor não realiza o pagamento espontaneamente.

O cheque é uma ordem de pagamento a vista. Assim, não tem data de vencimento estipulada, mas apenas a data da emissão do título. Da data de emissão, o credor terá 30 ou 60 dias para apresentar o título ao banco sacado para que este realize o pagamento se o devedor tiver fundos para tanto. O prazo de 30 dias se aplica se o cheque é de mesma praça, ou seja o local da emissão é o mesmo da agência pagadora do banco sacado; já se o local de emissão é diverso do da agência pagadora, o prazo é de 60 dias.

Caso o cheque seja devolvido por ausência de fundos, o credor poderá buscar o pagamento através do Poder Judiciário por meio de uma ação de execução (onde não se discute a origem do débito).

O prazo de prescrição (perda do direito de executar) para a ação de execução do cheque é de 6 meses contados do término do prazo de apresentação. Ou seja, findos os 30 ou 60 dias, dependendo do caso, terá o credor 6 meses para executar o título no Judiciário.

Contudo, caso o credor perca este prazo de 6 meses, ainda há uma outra possibilidade. A cobrança poderá ser feita através de uma ação monitória (abre-se a possibilidade de discussão quanto a origem do débito). Esta tem prazo de prescrição de 5 anos contados da data da emissão do cheque.

Em relação a nota promissória a sistemática é semelhante. A diferença está no fato de a nota promissória ser uma promessa de pagamento, ou seja, admite vencimento futuro. Assim, a contagem dos prazos para ingressar na justiça se dão a partir do vencimento do título.

O prazo de prescrição para a ação de execução da nota promissória é de 3 anos contado do vencimento, para cobrar do devedor principal e de 1 ano, contato do protesto do título, para cobrar dos endossantes e seus respectivos avalistas.

Contudo, caso o credor perca tais prazos, ainda há outra possibilidade, assim como no caso do cheque. A cobrança poderá ser feita através de uma ação monitória. Esta tem prazo de 5 anos contados do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória.

Em resumo este  é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme súmulas editadas no ano de 2014:

SÚMULA 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Portanto, repita-se “O direito não socorre aos que dormem“.

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Dr. Humberto Vallim

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