Será o fim da sonegação fiscal no Brasil? | Bancos já estam informando todo mês as suas movimentações PJ e PF | IN RF 1.571/15

A Instrução Normativa nº 1.571/2015,  dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RECEITA FEDERAL, desde Dezembro de 2015.

O que significa esta nova Instrução Normativa 

Significa que deste 01/12/2015 os bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras, ESTÃO ENVIANDO para a Receita Federal, toda a movimentação financeira dos contribuintes (mês a mês) e (saldos no final de cada ano ) de todas as operações que o contribuinte realizou no ano.

O propósito é conhecer a movimentação financeira detalhada de cada contribuinte brasileiro (seja pessoa jurídica e física) e assim confrontar os valores informados com os declarados pelo cidadão ou pelas empresas (“cruzamento fiscal”).

Obviamente que o contribuinte deverá estar atento, e declarar com precisão sua renda e movimentação de recursos, sob pena de ser intimada a prestar esclarecimentos à Receita Federal.

A movimentação bancária, por exemplo, precisa estar justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por documentos idôneos (como empréstimos bancários).

Na discrepância de dados, prevalecerá a presunção de sonegação fiscal, com a consequente atribuição da responsabilidade e penalidades.

Vejam quais informações JÁ ESTÃO SENDO ENVIADAS pelas instituições financeiras sobre seu CPF/CNPJ e pensem na quantidade de cruzamentos possíveis a serem realizados pela Receita Federal:

  • Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito,inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
  • Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira,bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
  • Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
  • Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista,ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
  • Aquisições de moeda estrangeira,quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
  • Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional,quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
  • Transferências de moeda e de outros valores para o exterior,excluídas as operações aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
  • Total dos valores pagos até o último dia do ano,incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
  • Valor de créditos disponibilizados ao cotista,acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

Recomendamos a todos os contribuintes (PF / PJ) que façam um planejamento fiscal, sempre assessorado por especialistas, afim de se adequarem rapidamente a todas  estas novas regras que já estão em vigor.

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Sucesso e pode contar comigo sempre!

Dr. Humberto Vallim

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